ELEIÇÃO DE DIRETORES
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA VOTAÇÃO DE DIRETOR DE ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL
LEI Nº 11.695 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2001.
Pelo presente Edital, fica convocada a Comunidade Escolar integrante do Colégio Estadual A. J. Renner, para votação de Diretor deste Estabelecimento de Ensino, a ser realizada no dia 28 de outubro de 2009.
1. As inscrições serão aceitas até às 22 horas do dia 08 de outubro de 2009.
A divulgação do registro dos candidatos será no dia 09 de outubro de 2009.
As candidaturas serão homologadas em 12 de outubro de 2009.
2. Art. 20º - Poderá concorrer à função de Diretor todo membro do Magistério Público Estadual ou Servidor, em exercício no estabelecimento de ensino, que preencha os seguintes requisitos:
a) possua curso superior na área de Educação;
b) seja estável no Serviço Público Estadual;
c) concorde expressamente com sua candidatura;
d) tenha, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício no Magistério Público Estadual ou no Serviço Público Estadual;
e) comprometa-se a freqüentar curso para qualificação do exercício da função que vier a ser convocado após indicado;
f) apresente plano de ação para implementação das ações junto à comunidade.
3. O candidato deverá apresentar à Comissão Eleitoral, juntamente ao pedido de inscrição os seguintes documentos (art. 29 da Lei 10.576/95 alterada pela Lei 11.695/01):
a) cópia de documento que comprove habilitação:
b) documento que comprove tempo de efetivo exercício no Magistério Público Estadual e ou Serviço Público Estadual:
c) declaração escrita de concordância com sua candidatura e participação em curso de qualificação, caso seja indicado;
d) declaração de disponibilidade para o cumprimento do Regime de Trabalho de 40 horas.
Art. 29 - Parágrafo 1º - O candidato a Diretor deverá entregar à Comissão Eleitoral, no ato de sua inscrição, o plano de ação visando à melhoria da qualidade do desempenho escolar.
Parágrafo 2º – A Comissão Eleitoral publicará e divulgará o registro dos candidatos, no primeiro dia útil após o encerramento do prazo das inscrições, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo 3º – Qualquer membro da comunidade escolar poderá impugnar candidato que não satisfaça os requisitos desta lei, fundamentalmente, por escrito, no prazo de 24horas, a contar da publicação a que se refere o parágrafo 2º deste artigo.
Parágrafo 4º – Na escola em que não houver impugnações a Comissão Eleitoral, de imediato, homologará as candidaturas, dando publicidade ao ato no prazo de 24 horas.
Parágrafo 5º – Havendo impugnações, estas serão decididas pela Comissão eleitoral no prazo de 72 horas, contadas do término do prazo que trata o parágrafo 3º.
Parágrafo 6º – Das decisões referidas nos parágrafos anteriores cabe recurso com efeito suspensivo para a Comissão referida no parágrafo 2º do artigo 25, na forma e prazo a serem estabelecidos em regulamento.
Parágrafo 7º – Na hipótese do parágrafo 6, a decisão sobre as impugnações será publicada juntamente com a homologação das candidaturas, quando for o caso, no prazo de 24horas.
4. Cada candidato poderá credenciar junto à Comissão Eleitoral, até três (03) fiscais para acompanhamento do processo de votação, escrutínio e divulgação dos resultados.
5. Possíveis impugnações deverão ser encaminhadas à Comissão Eleitoral até o dia 12 de outubro de 2009, nos termos da legislação.
Montenegro, 23 de setembro de 2009
Joseane Nogueira de Oliveira Cabaldi
Presidente da Comissão Eleitoral
1 comentários:
Tá certo, só vai te uma candidata mesmo XD
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